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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS LIMITADA

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.


ART. 1º - A Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas Limitada, com a sigla COPLAN, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:

a) - Sede administrativa e foro jurídico na Cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas.

b) - Área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os municípios de Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra de Santo Antonio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, Branquinha, Cajueiro, Campo Alegre, Capela, Chã Preta, Colônia de Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto, Flexeiras, Ibateguara, Igreja Nova, Jacuípe, Japaratinga, Joaquim Gomes, Jundiá, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Mar Vermelho, Matriz de Camaragibe, Messias, Murici, Novo Lino, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres , São Sebastião, Satuba, Tanque D’Arca, Taquarana, União dos Palmares e Viçosa, no Estado de Alagoas; Água Preta, Canhotinho, Maraial e Quipapá, no Estado de Pernambuco.

c) - Prazo de duração indeterminado e ano social coincidente com o ano civil.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

ART. 2º - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar assistência econômica, financeira, técnica e social aos seus associados podendo, para tal fim, utilizar recursos obtidos em instituições financeiras. Prioritariamente deverá financiar a manutenção e a formação da lavoura canavieira de seus associados.

Parágrafo Único: Observada a prioridade estabelecida no “caput” deste dispositivo, poderá a Cooperativa, atender, ainda, necessidades dos fornecedores de cana em outras atividades.

ART. 3º - As operações serão efetuadas mediante recursos próprios e, também, sob a forma de repasses de entidades financeiras oficiais e particulares, através de cédula de crédito rural, em todas as suas modalidades, ou contratos, observadas as normas gerais de ampla e mútua garantia.

ART. 4º - A Cooperativa poderá descontar promissórias rurais, duplicatas rurais, “warrants” e respectivos conhecimentos de depósitos , desde que comprovadamente originários da comercialização da produção dos seus associados.

ART. 5º - A Cooperativa poderá também financiar, para fins não específicos das atividades rurais, um teto máximo de até 40%(quarenta por cento) das aplicações globais destinadas àquelas atividades específicas dos associados.

ART. 6º - A Cooperativa, além das operações ativas, passivas e acessórias previstas na legislação em vigor, poderá, ainda, receber retrovendas ou subsídios, juros, pagamentos de fornecimento de canas, ágios de sacarose, participações em estoques e créditos outros.

ART. 7º - Os planos e normas de financiamento serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, em cada safra, sendo prioritários os de custeio, fertilizantes e renovação.

ART. 8º - Para o êxito da atividade financiada e controle da aplicação do capital, na forma do orçamento contratado, poderá a Cooperativa firmar contratos, acordos ou convênios com entidade de assistência técnica, inclusive cooperativas, para prestação de serviços aos seus associados e para execução de trabalhos relacionados com a fiscalização e controle de empréstimos observadas sempre a legislação em vigor e as normas baixadas pelas autoridades monetárias.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
DIREITOS - DEVERES - RESPONSABILIDADES

ART. 9º - Podem fazer parte da Cooperativa todos aqueles que, na forma da legislação específica, sejam caracterizados como fornecedores de cana, possam dispor livremente de seus bens, concordem com as disposições deste estatuto e não exerçam outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da entidade, ficando, de logo, explicitado que como tal se considera o fato de já se encontrar o fornecedor de cana associado a outra cooperativa de crédito, ou mista com seção de crédito, cujos objetivos sociais sejam idênticos ou assemelhados ao desta entidade.
Parágrafo Único: O número de associados não terá limite quanto ao máximo mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).

ART. 10º - Para associar-se, o interessado preencherá a competente proposta fornecida pela Cooperativa, fundamentada na média trienal de fornecimento, subscrita por dois associados da entidade.
Parágrafo Único: Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as cotas-partes do capital nos termos e condições previstos neste estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro de Matrícula, complementando, assim, a sua admissão.

ART. 11º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes de Lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
I) - O associado tem direito a:
a) - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem, ressalvados os casos previstos no artigo 28 e na alínea “c” do presente artigo.
b) - Propor ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa.
c) - Ser votado para Membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal da sociedade e outros, observadas as normas deste Estatuto. O associado que tiver, porventura, estabelecido relação de emprego com a Cooperativa, somente readquirirá o direito previsto nesta alínea, inclusive o de votar sobre qualquer matéria, após aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que se verificar o término de seu contrato de trabalho.
d) - Demitir-se da sociedade quando lhe convier.
e) - Realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objeto, desde que cumprido o prazo de carência fixado pelo órgão normativo.
f) - Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre a Cooperativa e consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral. As informações solicitadas deverão ser atendidas no prazo de l5 (quinze) dias.
g) - Restituição do capital que integralizou, bem como ao recebimento dos juros e sobras líquidas registradas, na forma e condições previstas nos artigos 18, l9, § 8 e 83.
§ 1º - Cada associado, qualquer que seja o número de suas cotas-partes, terá direito a um voto.
§ 2º- Não será permitida a representação por meio de mandatário (Artigo 42 da Lei Federal Nº 5.764, de l6 de dezembro de l97l, com a nova redação introduzida pela Lei Nº 6.98l, de 30 de março de l982).
II) - O associado tem o dever e obrigação de:
a) - Subscrever e realizar as cotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos.
b) - Cumprir as disposições da Lei, do estatuto e respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, bem como as deliberações das Assembléias Gerais.
c) - Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida societária e empresarial;
d) - Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto, para a cobertura das despesas da sociedade.
e) - Prestar à Cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se.

ART. 12º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito.
Parágrafo Único: A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do semestre em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.

ART. l3º- As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

ART. l4º - Falecendo o associado, seu cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente caracterizados, farão jús, a título de auxílio funeral, a ser pago por conta do “Fundo de Assistência Social”, à importância correspondente ao valor de 1.000 UFIR’s (hum mil Unidade Financeira de Referência), direito igualmente extensivo aos empregados da Cooperativa.
Parágrafo Único: O direito a auxílio funeral previsto neste artigo prescreve no prazo de l80 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento do associado ; e somente se tornará exigível pelos seus beneficiários, se o de cujus houver mantido, sem solução de continuidade, nos três anos imediatamente anteriores ao óbito, a sua condição de fornecedor efetivo.

CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

ART. l5º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

ART. l6º - A eliminação do associado é aplicada em caso de infração da Lei ou do estatuto. Denunciada a infração, será o infrator notificado, com o prazo de 30 (trinta) dias para formular a sua defesa perante o Conselho de Administração.
§ 1º - Além de outros motivos, deverá o Conselho de Administração eliminar o associado que:
a) - Vier a exercer qualquer outra atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos, como tal de logo entendido o fato do associado inscrever-se em outra cooperativa de crédito, ou mista com seção de crédito, cujos objetivos sociais sejam idênticos ou assemelhados ao desta entidade.
b) - Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
c) - Deliberadamente descumprir resolução ou deliberação da Cooperativa.
d) - Deixar de moer cana por duas safras consecutivas ou três alternadas.
§ 2º - Decidindo o Conselho de Administração pela eliminação, da mesma deverá o infrator ser notificado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). Acompanhará, obrigatoriamente, a notificação cópia autenticada da decisão, bem como referência do prazo de recurso. Não consumada a notificação por via postal, será o infrator notificado por Edital, inserto uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar visível na sede da Cooperativa, devendo constar do mesmo a causa da eliminação e a menção do prazo de recurso. Efetivada a notificação, poderá o infrator, no prazo de 30(trinta) dias, interpor recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
§ 3º - Consumada a eliminação, os motivos que a determinaram serão transcritos
em termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º - Caracterizada a dupla filiação prevista no parágrafo primeiro, alínea a, deste artigo, deverá o associado, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias assinado para defesa, promover expressa e comprovada opção por uma das cooperativas. O não exercício do direito de opção, no prazo aludido, importa em reconhecimento da transgressão estatutária, autorizando, assim, a aplicação de pena de eliminação.

ART. l7º - A exclusão do associado será feita:
I - Por dissolução da pessoa jurídica;
II - Por morte da pessoa física;
III - Por incapacidade civil não suprida;
IV - Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único: A exclusão do associado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 16.

ART. l8º - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registrados.
§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do semestre em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º- A administração da Cooperativa a critério do Conselho de Administração, poderá determinar que a restituição desse capital, juros e sobras, seja feita em parcelas iguais, atendido, porém, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 4º- Os deveres de associado perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do semestre em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL

ART. 19º - O Capital da Cooperativa, representado por cotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de cotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
§ 1º - O capital é subdividido em cotas-partes de valor unitário igual a R$ 1,00 (hum real).
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço (l/3) do total das cotas-partes integrantes do capital.
§ 3º - A cota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia, salvo em favor de obrigações contraídas diretamente na Cooperativa ou em benefício de outro associado.
§ 4º - A transferência de cotas-partes, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.
§ 5º - No ato da subscrição o associado integralizará, em dinheiro, a totalidade das cotas-partes subscritas.
§ 6º - A subscrição inicial da cota-parte será feita, obrigatoriamente, tendo em vista a quantidade, em toneladas de cana, da média trienal de fornecimento, vinculada ao respectivo fundo agrícola, de acordo com a tabela abaixo:
média de fornecimento cotas a subscrever
até 500 toneladas 100 cotas partes
de 501 a 1.000 toneladas 200 cotas partes
de 1.001 a 2.000 toneladas 300 cotas partes
de 2.001 a 5.000 toneladas 700 cotas partes
de 5.001 a 10.000 toneladas 1.500 cotas partes
de 10.001 a 15.000 toneladas 3.000 cotas partes
acima de 15.001 toneladas 4.000 cotas partes
§ 7º - Todo associado deverá possuir, na Cooperativa, cotas partes que correspondam, no mínimo, ao que deveria subscrever por ocasião do seu ingresso, na forma do parágrafo anterior.
§ 8º - Para fins de aumento de capital social, promoverá a Cooperativa:
a) - A retenção da percentagem de até 5% (cinco por cento) do movimento financeiro de cada cooperado, atribuindo a este as cotas correspondentes. O Conselho de Administração fixará, em ato específico, o índice da mencionada retenção.
b) - A apropriação continuada, após a integralização das cotas-partes iniciais, do produto de taxas fixadas por Lei e/ou via convênios sob a égide de órgãos oficiais, atribuindo, igualmente, ao associado, as correspondentes cotas-partes.
§ 9º - Sobre as cotas-partes integralizadas pagará a Cooperativa, a critério do Conselho de Administração, juros de até 12% (doze por cento) ao ano.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 20º - A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa; dentro dos limites da Lei e deste estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

ART. 21º- A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente.
§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por l/5 (hum quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
§ 2º - Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a) Tenha sido admitido após sua convocação.
b) Que esteja na infrigência de qualquer disposição do item 2, do artigo 11 deste estatuto.

ART. 22º- Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de l0 (dez) dias para a primeira reunião, de l (huma) hora para a segunda e de l (huma) hora para a terceira.
Parágrafo Único: As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

ART. 23º- Não havendo “quorum” para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de l0 (dez) dias.
Parágrafo Único: Se ainda assim não houver “quorum” para instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.

ART. 24º - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - A seqüência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - O número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
VI - A assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicado por circulares aos associados.

ART. 25º - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos Membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ART. 26º - O “quorum”, para instalação da Assembléia Geral, é o seguinte:
I - 2/3(dois terços) do número de associados, em condições de votar, em primeira convocação;
II - Metade mais l (hum) dos associados, em segunda convocação;
III - Mínimo de l0 (dez) associados, na terceira convocação.
Parágrafo Único: Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, se constatará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.

ART. 27º- Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente e secretariados pelo Diretor-Administração, o qual lavrará a respectiva ata.
Parágrafo Único: Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a Mesa dos Trabalhos os principais interessados na sua convocação.

ART. 28º- Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

ART. 29º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um Secretário ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembléia.

ART. 30º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - O processo de votação para escolha de Membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal observará as normas específicas constantes deste estatuto. As demais deliberações das Assembléias Gerais serão efetivadas, em regra, por aclamação mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, à forma que for determinada pela Mesa Diretora da respectiva Assembléia.
§ 2º- O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores, conselheiros e fiscais presentes, por uma comissão de 5(cinco) associados, designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada um dos associados presentes, direito a l (hum) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.
§ 4º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

ÇAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

ART. 3lº- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:
I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Relatório da gestão;
- Balanços semestrais encerrados em 30.06 e 31.12;
- Demonstrativos encerrados em 30.06 e 31.12, das Sobras apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal.
II - Destinação das Sobras apuradas ou rateio das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios.
III- Eleição dos componentes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
IV- Fixação dos honorários da Diretoria Executiva, bem como o da Cédula de Presença, para os demais Conselheiros Administradores e Fiscais, pelo comparecimento às respectivas reuniões.
V - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos ou enumerados no artigo 33 deste Estatuto.
§ 1º - Os Membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ART. 32º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.

ART. 33º- É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Reforma do estatuto;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudanças do objetivo da sociedade;
IV- Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - Contas de liquidantes.
Parágrafo Único: São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

ART. 34º- As eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas por voto secreto, salvo no caso de chapa única devidamente registrada, quando, a critério da Assembléia Geral, poderá ser adotada a forma de aclamação. As eleições por voto secreto observarão o procedimento inserido neste Capítulo.

ART. 35º - São inelegíveis, para Membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre sí até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo Único: Argüida a inelegibilidade, instruída de prova competente, deverá o Presidente da Diretoria Executiva, ou o seu substituto legal, convocar a Assembléia Geral para os fins devidos.

ART. 36º- Constitui procedimento obrigatório para concorrer às eleições de Membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o registro da chapa e/ou chapas, o qual deverá ser requerido com 5 (cinco) dias de antecedência à data fixada para a realização da Assembléia Geral respectiva.
§ 1º- O pedido de registro da chapa, que deverá ser dirigido ao Conselho de Administração, será formulado em 2 (duas) vias contendo a assinatura de todos os candidatos. O Presidente devolverá uma das vias a um dos signatários, apondo o competente recibo.

§ 2º- Todas as chapas serão registradas em livro próprio, no qual se lavrará o competente termo, inclusive o de encerramento do prazo de registro. O termo em referência será subscrito pelo Presidente e outro Membro do Conselho de Administração.
§ 3º - É defeso ao associado participar de mais de uma chapa. A desobediência a este preceito importará em negativa de registro das chapas. Registrada a chapa, proibida se torna a substituição de nome de qualquer candidato integrante da mesma, exceto em caso de falecimento ou de inelegibilidade prevista em Lei.
§ 4º - O voto será vinculado para a integralidade dos candidatos componentes de cada chapa. Qualquer substituição de candidato ou candidatos de uma dada chapa, acarretará a nulidade do voto.

ART. 37º - O Conselho de Administração fixará, com antecedência de 5 (cinco) dias da data das eleições, o número de mesas receptoras de votos que deverão ser instaladas, assim como relacionará os nomes dos associados que poderão votar em cada mesa.

ART. 38º - As mesas receptoras serão constituídas de um Presidente, um Secretário, um Mesário e um Suplente, designados pelo Conselho de Administração dentre os associados em condição de votar.

ART. 39º - As substituições dos integrantes da mesa receptora processar-se-ão pelo modo seguinte:
I - O Secretário substituirá o Presidente;
II - O Mesário substituirá o Secretário;
III- O Suplente substituirá o Mesário.
Parágrafo Único: Caso haja necessidade de outras substituições para composição da mesa, os atos respectivos deverão ser formalizados, de imediato, pelo Conselho de Administração.

ART. 40º- As atas das eleições serão redigidas pelo Secretário e assinadas por todos os componentes da mesa.

ART. 41 - Cada chapa registrada poderá indicar, por seus titulares, dois Fiscais, junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Os indicados para uma determinada mesa não poderão participar de outra.
§ 1º - A indicação dos Fiscais deverá ser feita ao Conselho de Administração, com antecedência de 3 (três) dias da data das eleições e por escrito.
§ 2º - As credenciais expedidas em favor dos Fiscais serão firmadas por Membro daquele Conselho de Administração.

ART. 42º- No local destinado à eleição, a mesa receptora ocupará recinto separado do público, sendo que, no mesmo recinto, somente poderão permanecer os seus membros, um Fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o associado eleitor.

ART. 43º - A votação será feita através de cédula única, contendo todas as chapas registradas e respectivos nomes dos candidatos, bem como a designação dos cargos a preencher. Deverá ser confeccionada, por determinação do Conselho de Administração em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

ART. 44º- As listas de votação serão organizadas em ordem alfabética pelo Conselho de Administração, e distribuídas pelas mesas receptoras, com a indicação dos associados que deverão votar em cada uma delas. Cada mesa receptora fará afixar, durante o procedimento da eleição, em local bem visível, a relação dos associados que nela poderão votar.

ART. 45º - Iniciada a votação, cada associado, pela ordem de apresentação à mesa receptora, depois de devidamente identificado, assinará a relação de votantes e em seguida receberá a sobrecarta devidamente rubricada pelo Presidente da mesa, dirigindo-se à cabine indevassável, onde colocará, na sobrecarta, a cédula de votação. Os Fiscais poderão também rubricar as sobrecartas.
Parágrafo Único: Após fechar a sobrecarta na cabine indevassável, o associado depositará a mesma na urna da mesa receptora.

ART. 46º- Sendo o sigilo de voto resguardado mediante o isolamento do eleitor em cabine indevassável, será impedido de votar o associado que deixar de cumprir as exigências do artigo anterior.

ART. 47º- O voto do associado será tomado em separado, pela mesa receptora, quando ocorrer as seguintes hipóteses:
I - Quando houver dúvidas quanto à identidade do associado;
II - Quando o nome do fornecedor que se diz associado constar da relação de associados, havendo entretanto omissão de seu nome na lista de votantes.

ART. 48º- Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo anterior, a mesa receptora tomará o voto em separado, procedendo do seguinte modo:
I - O associado, após assinar a folha própria, receberá do Presidente uma sobrecarta normal com a qual se dirigirá à cabine indevassável.
II - Ao deixar a cabine indevassável com a sobrecarta fechada, receberá uma outra sobrecarta maior, na qual o Presidente da mesa anotará o nome do associado e o motivo do voto em separado, nela colocando, o associado,a sobrecarta normal, bem como seu documento de identificação, se for o caso de dúvida quanto à identificação, depositando a sobrecarta especial na urna.

ART. 49º - A votação será encerrada às l6:00 (dezesseis) horas, salvo se ainda se achar presente algum associado, hipótese em que se procederá da seguinte forma:
I - Às l6:00 (dezesseis) horas, o Presidente da mesa receptora fará distribuir senhas a todos os associados presentes e recolherá um documento de identificação.
II - À votação continuará na ordem das senhas e o documento de identificação será devolvido ao associado, logo que tenha votado.

ART. 50º - Terminada a votação, será instalada a mesa apuradora, para a qual deverão ser encaminhadas as urnas e as atas respectivas.

ART. 5lº - A mesa apuradora será constituída mediante designação, pelo Conselho de Administração, de 3 (três) Presidentes de mesas receptoras, com a indicação de quem irá presidí-la. O Presidente da mesa apuradora convocará, dentre os associados presentes, 2 (dois) escrutinadores.

ART. 52º- À medida em que se apurarem os votos, poderão os Fiscais apresentar impugnação, a ser consignada em ata, se requerida. As impugnações serão decididas imediatamente pela mesa apuradora.
Parágrafo Único: As decisões da mesa serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e delas haverá recurso para a mesa diretora da Assembléia Geral.

ART. 53º- Logo em seguida à apuração da urna, as cédulas apuradas e demais materiais de votação, serão recolhidos à mesma urna, sendo fechada e lacrada, não podendo ser aberta, senão depois da posse dos eleitos.

ART. 54º - Na contagem dos votos, à medida em que as cédulas forem retiradas das sobrecartas, uma a uma, serão lidas em voz alta, e agrupadas em maços correspondentes às chapas registradas.

ART. 55º - São nulos os votos:
I - Que violarem o disposto no § 4º, do Art. 36, deste Estatuto;
II - Que não estiverem cerrados em sobrecartas devidamente autenticadas;
III- Que contiverem rasuras, expressões, frases ou sinais que importem em sua identificação;
IV - Cujas cédulas não preencherem os requisitos do Art. 43, deste Estatuto.

ART. 56º - Concluída a apuração da urna, o Presidente da mesa expedirá boletim contendo o resultado da mesma, na qual serão consignados os números de votantes, a votação de cada chapa, os votos nulos e os votos em branco, sendo fornecida cópia aos Fiscais. Em seguida, o Presidente encaminhará a urna e a ata de apuração à mesa diretora da Assembléia Geral.

ART. 57º- Os prazos para impugnação serão preclusivos, pelo que não serão admitidos recursos ou impugnação contra a votação ou apuração se não tiver havido protesto contra irregularidades ou nulidades perante as mesas competentes nos atos de votação ou apuração.

ART. 58º - A nulidade de qualquer ato, não argüida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que, para tanto se apresente, não poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivos supervenientes.

ART. 59º - A mesa diretora da Assembléia Geral, à proporção que for recebendo as urnas com os respectivos resultados da votação, após decidir os recursos porventura existentes, totalizará os votos válidos e proclamará eleitos os candidatos da chapa mais votada.
Parágrafo Único: Havendo empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for o associado mais antigo.

ART. 60º - A posse dos candidatos eleitos dar-se-á dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento da competente comunicação oficial do Banco Central do Brasil, sobre a homologação dos nomes dos eleitos, em reunião especialmente convocada pela Diretora Executiva.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ART. 6lº - O Conselho de Administração é composto de l2 (doze) Membros, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório, ao término de cada período de mandato, a renovação de, no mínimo, l/3 (hum terço) dos seus componentes. Três dos mencionados Conselheiros integrarão a Diretoria Executiva e deverão ser eleitos especificamente para o desempenho, respectivamente, dos cargos de Diretor Presidente, Diretor de Operações e Diretor Administrativo da Diretoria Executiva. Aplicam-se aos Membros da Diretoria Executiva o mesmo prazo de 4 (quatro) anos de mandato, bem como a obrigatoriedade de renovação de l/3 (hum terço) de seus componentes, após o término de cada período de mandato. Incluir-se-á, também obrigatoriamente, no dito terço de renovação, pelo menos um dos Conselheiros que tenha participado, como Membro da Diretoria Executiva a ser renovada.

ART. 62º - No caso de morte, renúncia, perda de mandato, ou incapacidade jurídica de Membros do Conselho de Administração, os demais Conselheiros designarão associados para completar o Conselho, até a posse dos substitutos, que deverão ser eleitos na primeira Assembléia Geral Ordinária, para o restante dos mandatos dos antecessores. Em caso de totalidade, o Conselho Fiscal convocará imediatamente a Assembléia.
Parágrafo Único: O processo de substituição dos membros do Conselho de Administração, na qualidade de integrantes da Diretoria Executiva, é o disciplinado pelos artigos 71 e 72.
ART. 63º - Compete ao Conselho de Administração:
I - Fixar as diretrizes fundamentais da Cooperativa;
II - Exercer o controle superior da Cooperativa, através de fiscalização do cumprimento das diretrizes fixadas e da verificação dos resultados obtidos;
III - Coordenar com a Diretoria Executiva as medidas necessárias ao bom andamento dos negócios, em geral, da entidade;
IV- Aprovar os regimentos e resoluções que se fizerem necessários, inclusive o Regimento do Pessoal que definirá, expressamente, a política salarial da Cooperativa;
V- Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
VI- Examinar o balanço geral, o demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da Cooperativa e o relatório semestrais, encaminhando-os juntamente com o Parecer do conselho Fiscal, ao pronunciamento da Assembléia Geral.
VII- Decidir, na forma prevista no Artigo 95, sobre qualquer caso omisso neste estatuto.

ART. 64º- O Conselho de Administração reuniu-se-á quinzenalmente, em dia previamente marcado, ou extraordinariamente, sempre que necessário, somente podendo funcionar com a presença mínima de 7 (sete) Membros, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.
Parágrafo Único: Perderá automaticamente o cargo o Membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) durante o ano, de modo intercalado.


CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART.65º - A Diretoria Executiva é o órgão executor de todos os negócios da Cooperativa, sendo composta de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com as designações de : Diretor Presidente , Diretor de Operações e Diretor Administrativo.

Parágrafo Único: O Presidente da Diretoria Executiva exercerá, cumulativamente, a Presidência do Conselho de Administração, sendo que, em ambos os órgãos, caber-lhe-á o voto comum bem como o de desempate no referido Conselho.

ART. 66º - O Presidente é o representante legal da Cooperativa, que a representará, ativa e passivamente, em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, em juízo ou fora dele.

ART. 67º - Compete, especificamente, à Diretoria Executiva, por decisão majoritária determinar a agência ou agências bancárias onde deverá ou deverão ser depositados os saldos existentes e disponíveis de numerário, caso não haja dependência do Banco do Brasil S.A. ou do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. Também por decisão majoritária e com a estrita observância das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, efetivar-se-á qualquer aplicação dos ditos saldos no mercado financeiro, ficando a Diretoria Executiva obrigada a encaminhar, mensalmente, ao Conselho de Administração, relatório detalhado de todos os depósitos e/ou aplicações.

ART. 68º - Compete ao Presidente:
I - Firmar contratos em geral;
II - Convocar as Assembléias Gerais e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
III- Assinar, com o Diretor de Operações ou com o Diretor Administrativo, os contratos de financiamento, de compra e venda, abertura de crédito, repasse e seus aditamentos;
IV - Fiscalizar em geral o serviço da Cooperativa;
V - Contratar, licenciar, suspender e demitir empregados;
VI - Assinar, com o Diretor de Operações ou com o Diretor Administrativo, cheques e instrumentos de mandato. Também poderá o Presidente, igualmente, assinar cheques com o Gerente Técnico ou Comercial;
VII - Assinar livros e documentos que lhe forem afetos pela legislação e exigidos pela boa ordem do serviço.

ART. 69º - Compete ao Diretor de Operações:
I - Assinar, com o Presidente ou com o Diretor Administrativo, cheques, instrumentos de mandato e quaisquer outros documentos representativos dos negócios da Cooperativa. O Diretor de Operações poderá, também, assinar cheques com o Gerente Técnico ou Comercial;
II - O encargo de administrar os financiamentos, empréstimos outros e suas
conseqüentes liberações, estas após cumpridas as necessárias exigências de segurança e formalização;
III- Coordenar e supervisionar as avaliações para fins de financiamento, como também o acompanhamento da moagem de cana dos cooperados;
IV - Coordenar e supervisionar o setor de Prestação de Serviços ao Cooperado;
V - Encarregar-se de toda correspondência ligada à área operacional.

ART.70º - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Assinar, com o Presidente ou com o Diretor de Operações, cheques, instrumentos de mandato e quaisquer documentos outros representativos dos negócios da Cooperativa. O Diretor Administrativo poderá, também, assinar cheques com o Gerente Técnico ou Comercial;
II - Coordenar e supervisionar o cadastro dos associados, visando assegurar maior garantia aos negócios a serem realizados;
III - Encarregar-se de toda a correspondência da Cooperativa, exceto as de natureza operacional;
IV - Secretariar as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, bem como os trabalhos das Assembléias Gerais;
V - Instruir sobre a remessa de documentos e informações aos órgãos de controle;
VI - Administrar as disponibilidades da Cooperativa, entendendo-se como tal o numerário em caixa e os saldos existentes em bancos, respeitada a competência da Diretoria Executiva;
VII - Fiscalizar a contabilidade e ordenar o pagamento dos compromissos de natureza administrativa da Cooperativa e das despesas fixadas pelo Conselho de Administração ou autorizados pelo Presidente;
VIII- A guarda e conservação do patrimônio da Cooperativa;
IX - Aquisição e distribuição de material de consumo e permanente;
X - Os serviços de computação eletrônica:
XI - A administração, o controle e a supervisão do pessoal, observada a competência específica do Diretor Presidente.

ART. 71º - Nos impedimentos normais ou ausências temporárias, o Presidente será substituído pelo Diretor de Operações, este pelo Diretor Administrativo e este último por um Conselheiro designado pelo Conselho de Administração. No caso de dois impedimentos, dar-se-á a substituição na mesma sucessão, designando-se dois Conselheiros.

ART.72º - Ocorrendo vaga definitiva de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, dar-se-á o seu preenchimento também na forma prevista no artigo anterior. O Conselheiro e/ou Conselheiros designados para a substituição exercerão o cargo até que se verifique a eleição e posse do substituto, eleição que deverá ser realizada na primeira Assembléia Geral Ordinária que ocorrer. Em se dando vacância em todos os cargos da mesma Diretoria Executiva, o Conselho de Administração designará Conselheiros para efetivarem, provisoriamente, as substituições e convocará, de imediato, Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos. Em qualquer das hipóteses, o eleito ou eleitos complementarão o mandato dos respectivos antecessores.

ART. 73º - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, a Juízo do Presidente ou da maioria dos seus membros e, regularmente, com o Conselho de Administração.

ART. 74º - Será de exclusiva competência da Diretoria Executiva o deferimento de empréstimos, sob qualquer das modalidades permitidas.

CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL

ART.75º - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3(três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3(hum terço) de seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados em Lei, os parentes dos Diretores até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - O associado não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

ART.76º - O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus Membros Efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos deste, e um Secretário.
§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda , por qualquer dos seus Membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) Fiscais presentes.

ART. 77º - Ocorrendo três ou mais vagas no conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus Membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

ART. 78º- Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em Caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
III - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
IV - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
V - Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI - Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
VII - Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
VIII - Averiguar se há problemas com empregados;
IX - Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do cooperativismo;
X - Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
XI - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório semestrais da Diretoria Executiva, emitido parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
XII - Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único: Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍPULO XIII

DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS

ART. 79º - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I - Fundo de Reservas, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 20% (vinte por cento) das sobras líquidas do semestre;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados , seus familiares e seus próprios empregados, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no semestre;
III - Fundo para Aumento de Capital, constituído de 45% (quarenta e cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no semestre;
§ 1º - À conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social será implantado um serviço de Assistência Médica destinado ao atendimento dos associados e empregados da Cooperativa e seus respectivos dependentes legais, ao Conselho de Administração caberá regulamentar o aludido serviço;
§ 2º - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social, a serem atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
ART.80º - Além da referida taxa de 20% (vinte por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do semestre, revertem em favor do Fundo de Reserva:
I - Os créditos não reclamados, decorridos 5(cinco) anos;
II - Os auxílios e doações sem destinação especial.

ART 81º - Os balanços gerais, incluindo o confronto da receita e despesas, serão levantados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

ART. 82º - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

ART. 83º - As sobras líquidas apuradas em cada semestre, depois de deduzidas as taxas para os fundos e as despesas relativas ao pagamento dos juros das cotas-partes, serão rateadas entre os associados em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa, no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

ART. 84º - Os prejuízos apurados em cada balanço serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo Único: Se, porém, o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízo referidos no artigo, esses serão rateados entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

ART. 85º - O valor do Fundo para Aumento de Capital será revertido, no decorrer do semestre seguinte ao último balanço, aos associados em forma de cotas-partes proporcionais às operações pelos mesmos feitas no período abrangido pelo balanço.

CAPÍTULO XIV

DOS LIVROS

ART. 86º - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I - Matrícula;
II - Atas das Assembléias Gerais;
III - Atas do Conselho de Administração;
IV - Atas da Diretoria Executiva;
V - Atas do Conselho Fiscal;
VI - Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VII - Registro de Chapas para Eleição;
VIII - Outros Fiscais e Contábeis Obrigatórios.
Parágrafo Único: É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

ART. 87º - No livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I - O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão à pedido, de eliminação ou exclusão;
III - A conta corrente das suas cotas-partes do capital social.
CAPÍTULO XV

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ART. 88º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por Lei, não se disponha a assegurar a sua continuidade;
II - Devido à alteração de sua forma jurídica;
III - Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - Pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

ART. 89º - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão competente.

ART. 90º - A liquidação observará as normas da legislação específica.


CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 91º - Qualquer reforma estatutária dependerá de prévia e expressa aprovação do órgão competente, para que possa entrar em vigor e produzir efeitos perante o Registro do Comércio.

ART. 92º - Nenhum Membro dos Conselhos de Administração e Fiscal poderá vincular-se, mediante garantia de qualquer natureza, em operações creditícias feitas por associados com a Cooperativa. A presente vedação abrange, igualmente, a pessoa do respectivo cônjuge.

Havendo, porém, exigibilidade, por parte de entidades de crédito, para a efetivação de financiamento em favor da Cooperativa, de garantia pessoal dos integrantes do Conselho de Administração ficarão os mesmos obrigados a fornecê-la.

ART. 93º - Para alienar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar bens imóveis, necessário se torna a expressa autorização da Assembléia Geral.

ART. 94º - São indivisíveis os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social. Dissolvida e liquidada a Cooperativa, reverterá obrigatoriamente à União Federal, mediante recolhimento feito por intermédio do Banco do Brasil S/A, o remanescente do ativo social, inclusive o daqueles fundos.

ART. 95º - Os casos omissos serão resolvidos pela legislação em vigor e pelos princípios gerais de direitos, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do Cooperativismo.

Confere com o original extraído das atas do Livro de Atas de Assembléia Gerais desta Cooperativa.

Maceió, 06 de março de l997

Visto,

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Fernando Oliveira de Rossiter Corrêa
Diretor Presidente

 
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