ESTATUTO
DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS
LIMITADA
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO E ANO SOCIAL.
ART. 1º - A Cooperativa de Crédito
Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas
Limitada, com a sigla COPLAN, rege-se
pelo presente estatuto e pelas disposições
legais vigentes, tendo:
a) - Sede administrativa
e foro jurídico na Cidade de
Maceió, Capital do Estado de
Alagoas.
b) - Área
de ação, para efeito
de admissão de associados,
abrangendo os municípios de
Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra
de Santo Antonio, Barra de São
Miguel, Boca da Mata, Branquinha,
Cajueiro, Campo Alegre, Capela, Chã
Preta, Colônia de Leopoldina,
Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto,
Flexeiras, Ibateguara, Igreja Nova,
Jacuípe, Japaratinga, Joaquim
Gomes, Jundiá, Junqueiro, Limoeiro
de Anadia, Maceió, Maragogi,
Marechal Deodoro, Maribondo, Mar Vermelho,
Matriz de Camaragibe, Messias, Murici,
Novo Lino, Passo de Camaragibe, Paulo
Jacinto, Penedo, Pilar, Pindoba, Porto
Calvo, Porto de Pedras, Rio Largo,
Roteiro, Santa Luzia do Norte, Santana
do Mundaú, São José
da Laje, São Luiz do Quitunde,
São Miguel dos Campos, São
Miguel dos Milagres , São Sebastião,
Satuba, Tanque D’Arca, Taquarana,
União dos Palmares e Viçosa,
no Estado de Alagoas; Água
Preta, Canhotinho, Maraial e Quipapá,
no Estado de Pernambuco.
c) - Prazo de duração
indeterminado e ano social coincidente
com o ano civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
ART. 2º - A Cooperativa
tem por objetivo proporcionar assistência
econômica, financeira, técnica
e social aos seus associados podendo,
para tal fim, utilizar recursos obtidos
em instituições financeiras.
Prioritariamente deverá financiar
a manutenção e a formação
da lavoura canavieira de seus associados.
Parágrafo Único:
Observada a prioridade estabelecida
no “caput” deste dispositivo,
poderá a Cooperativa, atender,
ainda, necessidades dos fornecedores
de cana em outras atividades.
ART. 3º - As operações
serão efetuadas mediante recursos
próprios e, também,
sob a forma de repasses de entidades
financeiras oficiais e particulares,
através de cédula de
crédito rural, em todas as
suas modalidades, ou contratos, observadas
as normas gerais de ampla e mútua
garantia.
ART. 4º - A Cooperativa
poderá descontar promissórias
rurais, duplicatas rurais, “warrants”
e respectivos conhecimentos de depósitos
, desde que comprovadamente originários
da comercialização da
produção dos seus associados.
ART. 5º - A Cooperativa
poderá também financiar,
para fins não específicos
das atividades rurais, um teto máximo
de até 40%(quarenta por cento)
das aplicações globais
destinadas àquelas atividades
específicas dos associados.
ART. 6º - A Cooperativa,
além das operações
ativas, passivas e acessórias
previstas na legislação
em vigor, poderá, ainda, receber
retrovendas ou subsídios, juros,
pagamentos de fornecimento de canas,
ágios de sacarose, participações
em estoques e créditos outros.
ART. 7º - Os planos e normas
de financiamento serão estabelecidos
pelo Conselho de Administração,
em cada safra, sendo prioritários
os de custeio, fertilizantes e renovação.
ART. 8º - Para
o êxito da atividade financiada
e controle da aplicação
do capital, na forma do orçamento
contratado, poderá a Cooperativa
firmar contratos, acordos ou convênios
com entidade de assistência
técnica, inclusive cooperativas,
para prestação de serviços
aos seus associados e para execução
de trabalhos relacionados com a fiscalização
e controle de empréstimos observadas
sempre a legislação
em vigor e as normas baixadas pelas
autoridades monetárias.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
DIREITOS - DEVERES - RESPONSABILIDADES
ART. 9º - Podem
fazer parte da Cooperativa todos aqueles
que, na forma da legislação
específica, sejam caracterizados
como fornecedores de cana, possam
dispor livremente de seus bens, concordem
com as disposições deste
estatuto e não exerçam
outra atividade que possa prejudicar
ou colidir com os interesses e objetivos
da entidade, ficando, de logo, explicitado
que como tal se considera o fato de
já se encontrar o fornecedor
de cana associado a outra cooperativa
de crédito, ou mista com seção
de crédito, cujos objetivos
sociais sejam idênticos ou assemelhados
ao desta entidade.
Parágrafo Único: O número
de associados não terá
limite quanto ao máximo mas
não poderá ser inferior
a 20 (vinte).
ART. 10º - Para
associar-se, o interessado preencherá
a competente proposta fornecida pela
Cooperativa, fundamentada na média
trienal de fornecimento, subscrita
por dois associados da entidade.
Parágrafo Único: Aprovada
pelo Conselho de Administração
a sua proposta, o candidato subscreverá
as cotas-partes do capital nos termos
e condições previstos
neste estatuto e, juntamente com o
Presidente da Cooperativa, assinará
o Livro de Matrícula, complementando,
assim, a sua admissão.
ART. 11º - Cumprindo
o que dispõe o artigo anterior,
o associado adquire todos os direitos
e assume todos os deveres e obrigações
decorrentes de Lei, deste estatuto
e das deliberações tomadas
pela Cooperativa.
I) - O associado tem direito a:
a) - Tomar parte nas Assembléias
Gerais, discutindo e votando os assuntos
que nelas se tratarem, ressalvados
os casos previstos no artigo 28 e
na alínea “c” do
presente artigo.
b) - Propor ao Conselho de Administração,
à Diretoria Executiva ou às
Assembléias Gerais medidas
de interesse da Cooperativa.
c) - Ser votado para Membro do Conselho
de Administração, da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal
da sociedade e outros, observadas
as normas deste Estatuto. O associado
que tiver, porventura, estabelecido
relação de emprego com
a Cooperativa, somente readquirirá
o direito previsto nesta alínea,
inclusive o de votar sobre qualquer
matéria, após aprovação,
pela Assembléia Geral, das
contas do exercício em que
se verificar o término de seu
contrato de trabalho.
d) - Demitir-se da sociedade quando
lhe convier.
e) - Realizar com a Cooperativa as
operações que constituem
o seu objeto, desde que cumprido o
prazo de carência fixado pelo
órgão normativo.
f) - Solicitar, por escrito, quaisquer
informações sobre a
Cooperativa e consultar, na sede da
sociedade, os livros e peças
do Balanço Geral. As informações
solicitadas deverão ser atendidas
no prazo de l5 (quinze) dias.
g) - Restituição do
capital que integralizou, bem como
ao recebimento dos juros e sobras
líquidas registradas, na forma
e condições previstas
nos artigos 18, l9, § 8 e 83.
§ 1º - Cada associado, qualquer
que seja o número de suas cotas-partes,
terá direito a um voto.
§ 2º- Não será
permitida a representação
por meio de mandatário (Artigo
42 da Lei Federal Nº 5.764, de
l6 de dezembro de l97l, com a nova
redação introduzida
pela Lei Nº 6.98l, de 30 de março
de l982).
II) - O associado tem o dever e obrigação
de:
a) - Subscrever e realizar as cotas-partes
do capital nos termos deste estatuto
e contribuir com as taxas de serviços
e encargos operacionais que forem
estabelecidos.
b) - Cumprir as disposições
da Lei, do estatuto e respeitar as
resoluções regularmente
tomadas pelo Conselho de Administração
e Diretoria Executiva, bem como as
deliberações das Assembléias
Gerais.
c) - Satisfazer pontualmente seus
compromissos para com a Cooperativa,
dentre os quais, o de participar ativamente
de sua vida societária e empresarial;
d) - Concorrer com o que lhe couber,
na conformidade das disposições
deste estatuto, para a cobertura das
despesas da sociedade.
e) - Prestar à Cooperativa
esclarecimentos relacionados com as
atividades que lhe facultaram associar-se.
ART. 12º - O
associado responde subsidiariamente
pelos compromissos da Cooperativa
até o valor do capital por
ele subscrito.
Parágrafo Único: A responsabilidade
do associado como tal, pelos compromissos
da sociedade, em face de terceiros,
perdura para os demitidos, eliminados
ou excluídos, até que
sejam aprovadas as contas do semestre
em que se deu o desligamento, mas
só poderá ser invocada,
depois de judicialmente exigida pela
Cooperativa.
ART. l3º- As
obrigações dos associados
falecidos, contraídas com a
Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade
como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano do
dia da abertura da sucessão.
ART. l4º - Falecendo
o associado, seu cônjuge sobrevivente
ou herdeiros legalmente caracterizados,
farão jús, a título
de auxílio funeral, a ser pago
por conta do “Fundo de Assistência
Social”, à importância
correspondente ao valor de 1.000 UFIR’s
(hum mil Unidade Financeira de Referência),
direito igualmente extensivo aos empregados
da Cooperativa.
Parágrafo Único: O direito
a auxílio funeral previsto
neste artigo prescreve no prazo de
l80 (cento e oitenta) dias, a contar
do falecimento do associado ; e somente
se tornará exigível
pelos seus beneficiários, se
o de cujus houver mantido, sem solução
de continuidade, nos três anos
imediatamente anteriores ao óbito,
a sua condição de fornecedor
efetivo.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO
E EXCLUSÃO
ART. l5º - A
demissão do associado, que
não poderá ser negada,
dar-se-á unicamente a seu pedido
e será requerida ao Presidente,
sendo por este levada ao Conselho
de Administração em
sua primeira reunião e averbada
no Livro de Matrícula, mediante
termo assinado pelo Presidente.
ART. l6º - A
eliminação do associado
é aplicada em caso de infração
da Lei ou do estatuto. Denunciada
a infração, será
o infrator notificado, com o prazo
de 30 (trinta) dias para formular
a sua defesa perante o Conselho de
Administração.
§ 1º - Além de outros
motivos, deverá o Conselho
de Administração eliminar
o associado que:
a) - Vier a exercer qualquer outra
atividade considerada prejudicial
à Cooperativa ou que colida
com os seus objetivos, como tal de
logo entendido o fato do associado
inscrever-se em outra cooperativa
de crédito, ou mista com seção
de crédito, cujos objetivos
sociais sejam idênticos ou assemelhados
ao desta entidade.
b) - Houver levado a Cooperativa à
prática de atos judiciais para
obter o cumprimento de obrigações
por ele contraídas.
c) - Deliberadamente descumprir resolução
ou deliberação da Cooperativa.
d) - Deixar de moer cana por duas
safras consecutivas ou três
alternadas.
§ 2º - Decidindo o Conselho
de Administração pela
eliminação, da mesma
deverá o infrator ser notificado
por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR). Acompanhará, obrigatoriamente,
a notificação cópia
autenticada da decisão, bem
como referência do prazo de
recurso. Não consumada a notificação
por via postal, será o infrator
notificado por Edital, inserto uma
vez no Diário Oficial do Estado
e afixado em lugar visível
na sede da Cooperativa, devendo constar
do mesmo a causa da eliminação
e a menção do prazo
de recurso. Efetivada a notificação,
poderá o infrator, no prazo
de 30(trinta) dias, interpor recurso,
com efeito suspensivo, para a Assembléia
Geral.
§ 3º - Consumada a eliminação,
os motivos que a determinaram serão
transcritos
em termo lavrado no Livro de Matrícula
e assinado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º - Caracterizada a dupla
filiação prevista no
parágrafo primeiro, alínea
a, deste artigo, deverá o associado,
no mesmo prazo de 30 (trinta) dias
assinado para defesa, promover expressa
e comprovada opção por
uma das cooperativas. O não
exercício do direito de opção,
no prazo aludido, importa em reconhecimento
da transgressão estatutária,
autorizando, assim, a aplicação
de pena de eliminação.
ART. l7º - A
exclusão do associado será
feita:
I - Por dissolução da
pessoa jurídica;
II - Por morte da pessoa física;
III - Por incapacidade civil não
suprida;
IV - Por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou
permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único: A exclusão
do associado, com fundamento nas disposições
do item IV deste artigo, será
feita por decisão do Conselho
de Administração, aplicando-se,
no caso, o disposto no artigo 16.
ART. l8º - Em qualquer caso,
como nos de demissão, eliminação
ou exclusão, o associado só
terá direito à restituição
do capital que integralizou, acrescido
dos respectivos juros e das sobras
que lhe tiverem sido registrados.
§ 1º - A restituição
de que trata este artigo somente poderá
ser exigida depois de aprovado, pela
Assembléia Geral, o balanço
do semestre em que o associado tenha
sido desligado da Cooperativa.
§ 2º- A administração
da Cooperativa a critério do
Conselho de Administração,
poderá determinar que a restituição
desse capital, juros e sobras, seja
feita em parcelas iguais, atendido,
porém, o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º- Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões
de associados em número tal
que as restituições
das importâncias referidas neste
artigo possam ameaçar a estabilidade
econômico-financeira da Cooperativa,
esta poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem
a sua continuidade.
§ 4º- Os deveres de associado
perduram, para os demitidos, eliminados
ou excluídos, até que
sejam aprovadas pela Assembléia
Geral as contas do semestre em que
o associado deixou de fazer parte
da sociedade.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
ART. 19º - O
Capital da Cooperativa, representado
por cotas-partes, não terá
limite quanto ao máximo, variará
conforme o número de cotas-partes
subscritas, mas não poderá
ser inferior a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais).
§ 1º - O capital é
subdividido em cotas-partes de valor
unitário igual a R$ 1,00 (hum
real).
§ 2º - Nenhum associado
poderá subscrever mais de um
terço (l/3) do total das cotas-partes
integrantes do capital.
§ 3º - A cota-parte é
indivisível, intransferível
a não associados, não
poderá ser negociada de modo
algum nem dada em garantia, salvo
em favor de obrigações
contraídas diretamente na Cooperativa
ou em benefício de outro associado.
§ 4º - A transferência
de cotas-partes, total ou parcial,
será escriturada no Livro de
Matrícula mediante termo que
conterá as assinaturas do cedente,
do cessionário e do Presidente
da Cooperativa.
§ 5º - No ato da subscrição
o associado integralizará,
em dinheiro, a totalidade das cotas-partes
subscritas.
§ 6º - A subscrição
inicial da cota-parte será
feita, obrigatoriamente, tendo em
vista a quantidade, em toneladas de
cana, da média trienal de fornecimento,
vinculada ao respectivo fundo agrícola,
de acordo com a tabela abaixo:
média de fornecimento cotas
a subscrever
até 500 toneladas 100 cotas
partes
de 501 a 1.000 toneladas 200 cotas
partes
de 1.001 a 2.000 toneladas 300 cotas
partes
de 2.001 a 5.000 toneladas 700 cotas
partes
de 5.001 a 10.000 toneladas 1.500
cotas partes
de 10.001 a 15.000 toneladas 3.000
cotas partes
acima de 15.001 toneladas 4.000 cotas
partes
§ 7º - Todo associado deverá
possuir, na Cooperativa, cotas partes
que correspondam, no mínimo,
ao que deveria subscrever por ocasião
do seu ingresso, na forma do parágrafo
anterior.
§ 8º - Para fins de aumento
de capital social, promoverá
a Cooperativa:
a) - A retenção da percentagem
de até 5% (cinco por cento)
do movimento financeiro de cada cooperado,
atribuindo a este as cotas correspondentes.
O Conselho de Administração
fixará, em ato específico,
o índice da mencionada retenção.
b) - A apropriação continuada,
após a integralização
das cotas-partes iniciais, do produto
de taxas fixadas por Lei e/ou via
convênios sob a égide
de órgãos oficiais,
atribuindo, igualmente, ao associado,
as correspondentes cotas-partes.
§ 9º - Sobre as cotas-partes
integralizadas pagará a Cooperativa,
a critério do Conselho de Administração,
juros de até 12% (doze por
cento) ao ano.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 20º - A
Assembléia Geral dos associados,
ordinária ou extraordinária,
é o órgão supremo
da Cooperativa; dentro dos limites
da Lei e deste estatuto tomará
toda e qualquer decisão de
interesse da sociedade e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
ART. 21º- A Assembléia
Geral será convocada e dirigida
pelo Presidente.
§ 1º - Poderá também
ser convocada pelo Conselho Fiscal,
se ocorrerem motivos graves e urgentes
ou, ainda, por l/5 (hum quinto) dos
associados em pleno gozo de seus direitos
sociais, após uma solicitação
não atendida.
§ 2º - Fica impedido de
votar e ser votado o associado que:
a) Tenha sido admitido após
sua convocação.
b) Que esteja na infrigência
de qualquer disposição
do item 2, do artigo 11 deste estatuto.
ART. 22º- Em
qualquer das hipóteses referidas
no artigo anterior, as Assembléias
Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de
l0 (dez) dias para a primeira reunião,
de l (huma) hora para a segunda e
de l (huma) hora para a terceira.
Parágrafo Único: As
3 (três) convocações
poderão ser feitas num único
Edital, desde que dele constem, expressamente,
os prazos para cada uma delas.
ART. 23º- Não
havendo “quorum” para
instalação da Assembléia
convocada nos termos do artigo anterior,
será feita nova convocação
com antecedência mínima
de l0 (dez) dias.
Parágrafo Único: Se
ainda assim não houver “quorum”
para instalação, será
admitida a intenção
de dissolver a sociedade, fato que
deverá ser comunicado às
autoridades do Cooperativismo.
ART. 24º - Dos
Editais de Convocação
das Assembléias Gerais deverão
constar:
I - A denominação da
Cooperativa, seguida da expressão
“Convocação da
Assembléia Geral”, Ordinária
ou Extraordinária, conforme
o caso;
II - O dia e a hora da reunião,
em cada convocação,
assim como o endereço do local
de sua realização, o
qual, salvo motivo justificado, será
sempre o da sede social;
III - A seqüência ordinal
das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos,
com as devidas especificações;
V - O número de associados
existentes na data da sua expedição,
para efeito de cálculo do “quorum”
de instalação;
VI - A assinatura do responsável
pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação
ser feita por associados, o Edital
será assinado, no mínimo,
pelos 4 (quatro) primeiros signatários
do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação
serão afixados em locais visíveis
das dependências mais comumente
frequentadas pelos associados, publicados
em jornal e comunicado por circulares
aos associados.
ART. 25º - É
da competência das Assembléias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos Membros
do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal.
Parágrafo Único: Ocorrendo
destituição que possa
comprometer a regularidade da administração
ou fiscalização da entidade,
poderá a Assembléia
designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse
dos novos, cuja eleição
se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
ART. 26º - O
“quorum”, para instalação
da Assembléia Geral, é
o seguinte:
I - 2/3(dois terços) do número
de associados, em condições
de votar, em primeira convocação;
II - Metade mais l (hum) dos associados,
em segunda convocação;
III - Mínimo de l0 (dez) associados,
na terceira convocação.
Parágrafo Único: Para
efeito de verificação
do “quorum” de que trata
este artigo, o número de associados
presentes, em cada convocação,
se constatará por suas assinaturas,
seguidas dos respectivos números
de matrícula, apostas no Livro
de Presença.
ART. 27º- Os
trabalhos das Assembléias Gerais
serão dirigidos pelo Presidente
e secretariados pelo Diretor-Administração,
o qual lavrará a respectiva
ata.
Parágrafo Único: Quando
a Assembléia Geral não
tiver sido convocada pelo Presidente,
os trabalhos serão dirigidos
pelo associado escolhido na ocasião
e secretariados por outro convidado
por aquele, compondo a Mesa dos Trabalhos
os principais interessados na sua
convocação.
ART. 28º- Os
ocupantes de cargos sociais, como
quaisquer outros associados, não
poderão votar nas decisões
sobre assuntos que a eles se refiram
de maneira direta ou indireta, entre
os quais os de prestação
de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos
debates.
ART. 29º - Nas
Assembléias Gerais em que forem
discutidos os balanços das
contas, o Presidente da Cooperativa,
logo após a leitura do relatório
da Diretoria Executiva, das peças
contábeis e do parecer do Conselho
Fiscal, solicitará ao plenário
que indique um associado para coordenar
os debates e a votação
da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção
dos trabalhos, o Presidente, Diretores
e Fiscais deixarão a Mesa,
permanecendo, contudo, no recinto,
à disposição
da Assembléia, para os esclarecimentos
que lhe forem solicitados.
§ 2º - O Coordenador indicado
escolherá, entre os associados,
um Secretário ad-hoc”
para auxiliá-lo na redação
das decisões a serem incluídas
na ata, pelo Secretário da
Assembléia.
ART. 30º - As
deliberações das Assembléias
Gerais somente poderão versar
sobre os assuntos constantes no edital
de convocação.
§ 1º - O processo de votação
para escolha de Membros do Conselho
de Administração, da
Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal observará as normas
específicas constantes deste
estatuto. As demais deliberações
das Assembléias Gerais serão
efetivadas, em regra, por aclamação
mas a Assembléia poderá
optar pelo voto secreto, atendendo-se,
então, à forma que for
determinada pela Mesa Diretora da
respectiva Assembléia.
§ 2º- O que ocorrer na Assembléia
Geral deverá constar de ata
circunstanciada, lavrada no livro
próprio, aprovada e assinada
ao final dos trabalhos pelos diretores,
conselheiros e fiscais presentes,
por uma comissão de 5(cinco)
associados, designados pela Assembléia
e, ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 3º - As deliberações
nas Assembléias Gerais serão
tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar, tendo
cada um dos associados presentes,
direito a l (hum) só voto,
qualquer que seja o número
de suas cotas-partes.
§ 4º - Prescreve em 4 (quatro)
anos a ação para anular
as deliberações da Assembléia
Geral viciadas de erro, dolo, fraude
ou simulação, ou tomadas
com violação da Lei
ou do estatuto, contado o prazo da
data em que a Assembléia tiver
sido realizada.
ÇAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
ART. 3lº- A Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos três primeiros
meses após o término
do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da Ordem do Dia:
I - Prestação de contas
dos órgãos de administração,
acompanhada de Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
- Relatório da gestão;
- Balanços semestrais encerrados
em 30.06 e 31.12;
- Demonstrativos encerrados em 30.06
e 31.12, das Sobras apuradas ou das
Perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade
e do Parecer do Conselho Fiscal.
II - Destinação das
Sobras apuradas ou rateio das Perdas
decorrentes da insuficiência
das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os Fundos Obrigatórios.
III- Eleição dos componentes
do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, quando for o caso.
IV- Fixação dos honorários
da Diretoria Executiva, bem como o
da Cédula de Presença,
para os demais Conselheiros Administradores
e Fiscais, pelo comparecimento às
respectivas reuniões.
V - Quaisquer assuntos de interesse
social, excluídos ou enumerados
no artigo 33 deste Estatuto.
§ 1º - Os Membros dos órgãos
de administração e fiscalização
não poderão participar
da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - A aprovação
do Relatório, Balanço
e Contas dos Órgãos
de Administração desonera
seus componentes de responsabilidades,
ressalvados os casos de erro, dolo,
fraude ou simulação,
bem como de infração
da Lei ou deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ART. 32º - A
Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário
e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da sociedade,
desde que mencionado no Edital de
Convocação.
ART. 33º- É
de competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Reforma do estatuto;
II - Fusão, incorporação
ou desmembramento;
III - Mudanças do objetivo
da sociedade;
IV- Dissolução voluntária
da sociedade e nomeação
de liquidantes;
V - Contas de liquidantes.
Parágrafo Único: São
necessários os votos de 2/3(dois
terços) dos associados presentes,
para tornar válidas as deliberações
de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
ART. 34º- As
eleições para o Conselho
de Administração, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal serão
realizadas por voto secreto, salvo
no caso de chapa única devidamente
registrada, quando, a critério
da Assembléia Geral, poderá
ser adotada a forma de aclamação.
As eleições por voto
secreto observarão o procedimento
inserido neste Capítulo.
ART. 35º - São
inelegíveis, para Membros do
Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que
vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade.
Não podem compor uma mesma
Diretoria ou Conselho de Administração
os parentes entre sí até
2º (segundo) grau, em linha reta
ou colateral.
Parágrafo Único: Argüida
a inelegibilidade, instruída
de prova competente, deverá
o Presidente da Diretoria Executiva,
ou o seu substituto legal, convocar
a Assembléia Geral para os
fins devidos.
ART. 36º- Constitui
procedimento obrigatório para
concorrer às eleições
de Membro do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal o registro da chapa e/ou chapas,
o qual deverá ser requerido
com 5 (cinco) dias de antecedência
à data fixada para a realização
da Assembléia Geral respectiva.
§ 1º- O pedido de registro
da chapa, que deverá ser dirigido
ao Conselho de Administração,
será formulado em 2 (duas)
vias contendo a assinatura de todos
os candidatos. O Presidente devolverá
uma das vias a um dos signatários,
apondo o competente recibo.
§ 2º- Todas
as chapas serão registradas
em livro próprio, no qual se
lavrará o competente termo,
inclusive o de encerramento do prazo
de registro. O termo em referência
será subscrito pelo Presidente
e outro Membro do Conselho de Administração.
§ 3º - É defeso ao
associado participar de mais de uma
chapa. A desobediência a este
preceito importará em negativa
de registro das chapas. Registrada
a chapa, proibida se torna a substituição
de nome de qualquer candidato integrante
da mesma, exceto em caso de falecimento
ou de inelegibilidade prevista em
Lei.
§ 4º - O voto será
vinculado para a integralidade dos
candidatos componentes de cada chapa.
Qualquer substituição
de candidato ou candidatos de uma
dada chapa, acarretará a nulidade
do voto.
ART. 37º - O
Conselho de Administração
fixará, com antecedência
de 5 (cinco) dias da data das eleições,
o número de mesas receptoras
de votos que deverão ser instaladas,
assim como relacionará os nomes
dos associados que poderão
votar em cada mesa.
ART. 38º - As
mesas receptoras serão constituídas
de um Presidente, um Secretário,
um Mesário e um Suplente, designados
pelo Conselho de Administração
dentre os associados em condição
de votar.
ART. 39º - As
substituições dos integrantes
da mesa receptora processar-se-ão
pelo modo seguinte:
I - O Secretário substituirá
o Presidente;
II - O Mesário substituirá
o Secretário;
III- O Suplente substituirá
o Mesário.
Parágrafo Único: Caso
haja necessidade de outras substituições
para composição da mesa,
os atos respectivos deverão
ser formalizados, de imediato, pelo
Conselho de Administração.
ART. 40º- As
atas das eleições serão
redigidas pelo Secretário e
assinadas por todos os componentes
da mesa.
ART. 41 - Cada chapa
registrada poderá indicar,
por seus titulares, dois Fiscais,
junto a cada mesa receptora, funcionando
um de cada vez. Os indicados para
uma determinada mesa não poderão
participar de outra.
§ 1º - A indicação
dos Fiscais deverá ser feita
ao Conselho de Administração,
com antecedência de 3 (três)
dias da data das eleições
e por escrito.
§ 2º - As credenciais expedidas
em favor dos Fiscais serão
firmadas por Membro daquele Conselho
de Administração.
ART. 42º- No
local destinado à eleição,
a mesa receptora ocupará recinto
separado do público, sendo
que, no mesmo recinto, somente poderão
permanecer os seus membros, um Fiscal
de cada chapa e, durante o tempo necessário
à votação, o
associado eleitor.
ART. 43º - A
votação será
feita através de cédula
única, contendo todas as chapas
registradas e respectivos nomes dos
candidatos, bem como a designação
dos cargos a preencher. Deverá
ser confeccionada, por determinação
do Conselho de Administração
em papel branco, opaco e pouco absorvente,
com tinta preta e tipos uniformes.
Ao lado de cada chapa haverá
um retângulo em branco, onde
o eleitor assinalará a de sua
escolha.
ART. 44º- As
listas de votação serão
organizadas em ordem alfabética
pelo Conselho de Administração,
e distribuídas pelas mesas
receptoras, com a indicação
dos associados que deverão
votar em cada uma delas. Cada mesa
receptora fará afixar, durante
o procedimento da eleição,
em local bem visível, a relação
dos associados que nela poderão
votar.
ART. 45º - Iniciada
a votação, cada associado,
pela ordem de apresentação
à mesa receptora, depois de
devidamente identificado, assinará
a relação de votantes
e em seguida receberá a sobrecarta
devidamente rubricada pelo Presidente
da mesa, dirigindo-se à cabine
indevassável, onde colocará,
na sobrecarta, a cédula de
votação. Os Fiscais
poderão também rubricar
as sobrecartas.
Parágrafo Único: Após
fechar a sobrecarta na cabine indevassável,
o associado depositará a mesma
na urna da mesa receptora.
ART. 46º- Sendo
o sigilo de voto resguardado mediante
o isolamento do eleitor em cabine
indevassável, será impedido
de votar o associado que deixar de
cumprir as exigências do artigo
anterior.
ART. 47º- O voto
do associado será tomado em
separado, pela mesa receptora, quando
ocorrer as seguintes hipóteses:
I - Quando houver dúvidas quanto
à identidade do associado;
II - Quando o nome do fornecedor que
se diz associado constar da relação
de associados, havendo entretanto
omissão de seu nome na lista
de votantes.
ART. 48º- Ocorrendo
as hipóteses previstas no artigo
anterior, a mesa receptora tomará
o voto em separado, procedendo do
seguinte modo:
I - O associado, após assinar
a folha própria, receberá
do Presidente uma sobrecarta normal
com a qual se dirigirá à
cabine indevassável.
II - Ao deixar a cabine indevassável
com a sobrecarta fechada, receberá
uma outra sobrecarta maior, na qual
o Presidente da mesa anotará
o nome do associado e o motivo do
voto em separado, nela colocando,
o associado,a sobrecarta normal, bem
como seu documento de identificação,
se for o caso de dúvida quanto
à identificação,
depositando a sobrecarta especial
na urna.
ART. 49º - A
votação será
encerrada às l6:00 (dezesseis)
horas, salvo se ainda se achar presente
algum associado, hipótese em
que se procederá da seguinte
forma:
I - Às l6:00 (dezesseis) horas,
o Presidente da mesa receptora fará
distribuir senhas a todos os associados
presentes e recolherá um documento
de identificação.
II - À votação
continuará na ordem das senhas
e o documento de identificação
será devolvido ao associado,
logo que tenha votado.
ART. 50º - Terminada
a votação, será
instalada a mesa apuradora, para a
qual deverão ser encaminhadas
as urnas e as atas respectivas.
ART. 5lº - A
mesa apuradora será constituída
mediante designação,
pelo Conselho de Administração,
de 3 (três) Presidentes de mesas
receptoras, com a indicação
de quem irá presidí-la.
O Presidente da mesa apuradora convocará,
dentre os associados presentes, 2
(dois) escrutinadores.
ART. 52º- À
medida em que se apurarem os votos,
poderão os Fiscais apresentar
impugnação, a ser consignada
em ata, se requerida. As impugnações
serão decididas imediatamente
pela mesa apuradora.
Parágrafo Único: As
decisões da mesa serão
tomadas por maioria de votos dos seus
membros e delas haverá recurso
para a mesa diretora da Assembléia
Geral.
ART. 53º- Logo
em seguida à apuração
da urna, as cédulas apuradas
e demais materiais de votação,
serão recolhidos à mesma
urna, sendo fechada e lacrada, não
podendo ser aberta, senão depois
da posse dos eleitos.
ART. 54º - Na
contagem dos votos, à medida
em que as cédulas forem retiradas
das sobrecartas, uma a uma, serão
lidas em voz alta, e agrupadas em
maços correspondentes às
chapas registradas.
ART. 55º - São
nulos os votos:
I - Que violarem o disposto no §
4º, do Art. 36, deste Estatuto;
II - Que não estiverem cerrados
em sobrecartas devidamente autenticadas;
III- Que contiverem rasuras, expressões,
frases ou sinais que importem em sua
identificação;
IV - Cujas cédulas não
preencherem os requisitos do Art.
43, deste Estatuto.
ART. 56º - Concluída
a apuração da urna,
o Presidente da mesa expedirá
boletim contendo o resultado da mesma,
na qual serão consignados os
números de votantes, a votação
de cada chapa, os votos nulos e os
votos em branco, sendo fornecida cópia
aos Fiscais. Em seguida, o Presidente
encaminhará a urna e a ata
de apuração à
mesa diretora da Assembléia
Geral.
ART. 57º- Os
prazos para impugnação
serão preclusivos, pelo que
não serão admitidos
recursos ou impugnação
contra a votação ou
apuração se não
tiver havido protesto contra irregularidades
ou nulidades perante as mesas competentes
nos atos de votação
ou apuração.
ART. 58º - A
nulidade de qualquer ato, não
argüida quando de sua prática,
ou na primeira oportunidade que, para
tanto se apresente, não poderá
ser alegada, salvo se a arguição
se basear em motivos supervenientes.
ART. 59º - A
mesa diretora da Assembléia
Geral, à proporção
que for recebendo as urnas com os
respectivos resultados da votação,
após decidir os recursos porventura
existentes, totalizará os votos
válidos e proclamará
eleitos os candidatos da chapa mais
votada.
Parágrafo Único: Havendo
empate, será proclamada eleita
a chapa cujo candidato a Presidente
for o associado mais antigo.
ART. 60º - A
posse dos candidatos eleitos dar-se-á
dentro de 5 (cinco) dias após
o recebimento da competente comunicação
oficial do Banco Central do Brasil,
sobre a homologação
dos nomes dos eleitos, em reunião
especialmente convocada pela Diretora
Executiva.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 6lº - O
Conselho de Administração
é composto de l2 (doze) Membros,
todos associados, eleitos pela Assembléia
Geral para um mandato de 4 (quatro)
anos, sendo obrigatório, ao
término de cada período
de mandato, a renovação
de, no mínimo, l/3 (hum terço)
dos seus componentes. Três dos
mencionados Conselheiros integrarão
a Diretoria Executiva e deverão
ser eleitos especificamente para o
desempenho, respectivamente, dos cargos
de Diretor Presidente, Diretor de
Operações e Diretor
Administrativo da Diretoria Executiva.
Aplicam-se aos Membros da Diretoria
Executiva o mesmo prazo de 4 (quatro)
anos de mandato, bem como a obrigatoriedade
de renovação de l/3
(hum terço) de seus componentes,
após o término de cada
período de mandato. Incluir-se-á,
também obrigatoriamente, no
dito terço de renovação,
pelo menos um dos Conselheiros que
tenha participado, como Membro da
Diretoria Executiva a ser renovada.
ART. 62º - No
caso de morte, renúncia, perda
de mandato, ou incapacidade jurídica
de Membros do Conselho de Administração,
os demais Conselheiros designarão
associados para completar o Conselho,
até a posse dos substitutos,
que deverão ser eleitos na
primeira Assembléia Geral Ordinária,
para o restante dos mandatos dos antecessores.
Em caso de totalidade, o Conselho
Fiscal convocará imediatamente
a Assembléia.
Parágrafo Único: O processo
de substituição dos
membros do Conselho de Administração,
na qualidade de integrantes da Diretoria
Executiva, é o disciplinado
pelos artigos 71 e 72.
ART. 63º - Compete ao Conselho
de Administração:
I - Fixar as diretrizes fundamentais
da Cooperativa;
II - Exercer o controle superior da
Cooperativa, através de fiscalização
do cumprimento das diretrizes fixadas
e da verificação dos
resultados obtidos;
III - Coordenar com a Diretoria Executiva
as medidas necessárias ao bom
andamento dos negócios, em
geral, da entidade;
IV- Aprovar os regimentos e resoluções
que se fizerem necessários,
inclusive o Regimento do Pessoal que
definirá, expressamente, a
política salarial da Cooperativa;
V- Deliberar sobre a admissão,
demissão, eliminação
e exclusão de associados;
VI- Examinar o balanço geral,
o demonstrativo das sobras apuradas
ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para
a cobertura das despesas da Cooperativa
e o relatório semestrais, encaminhando-os
juntamente com o Parecer do conselho
Fiscal, ao pronunciamento da Assembléia
Geral.
VII- Decidir, na forma prevista no
Artigo 95, sobre qualquer caso omisso
neste estatuto.
ART. 64º- O Conselho
de Administração reuniu-se-á
quinzenalmente, em dia previamente
marcado, ou extraordinariamente, sempre
que necessário, somente podendo
funcionar com a presença mínima
de 7 (sete) Membros, lavrando-se ata
das reuniões em livro próprio.
Parágrafo Único: Perderá
automaticamente o cargo o Membro do
Conselho que, sem justificativa, faltar
a 4 (quatro) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 8 (oito) durante
o ano, de modo intercalado.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART.65º - A Diretoria
Executiva é o órgão
executor de todos os negócios
da Cooperativa, sendo composta de
3 (três) membros, eleitos pela
Assembléia Geral, com as designações
de : Diretor Presidente , Diretor
de Operações e Diretor
Administrativo.
Parágrafo
Único: O Presidente da Diretoria
Executiva exercerá, cumulativamente,
a Presidência do Conselho de
Administração, sendo
que, em ambos os órgãos,
caber-lhe-á o voto comum bem
como o de desempate no referido Conselho.
ART. 66º - O
Presidente é o representante
legal da Cooperativa, que a representará,
ativa e passivamente, em todos os
atos que estabeleçam relações
jurídicas, em juízo
ou fora dele.
ART. 67º - Compete,
especificamente, à Diretoria
Executiva, por decisão majoritária
determinar a agência ou agências
bancárias onde deverá
ou deverão ser depositados
os saldos existentes e disponíveis
de numerário, caso não
haja dependência do Banco do
Brasil S.A. ou do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S.A. Também
por decisão majoritária
e com a estrita observância
das normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, efetivar-se-á
qualquer aplicação dos
ditos saldos no mercado financeiro,
ficando a Diretoria Executiva obrigada
a encaminhar, mensalmente, ao Conselho
de Administração, relatório
detalhado de todos os depósitos
e/ou aplicações.
ART. 68º - Compete
ao Presidente:
I - Firmar contratos em geral;
II - Convocar as Assembléias
Gerais e presidir as reuniões
do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva.
III- Assinar, com o Diretor de Operações
ou com o Diretor Administrativo, os
contratos de financiamento, de compra
e venda, abertura de crédito,
repasse e seus aditamentos;
IV - Fiscalizar em geral o serviço
da Cooperativa;
V - Contratar, licenciar, suspender
e demitir empregados;
VI - Assinar, com o Diretor de Operações
ou com o Diretor Administrativo, cheques
e instrumentos de mandato. Também
poderá o Presidente, igualmente,
assinar cheques com o Gerente Técnico
ou Comercial;
VII - Assinar livros e documentos
que lhe forem afetos pela legislação
e exigidos pela boa ordem do serviço.
ART. 69º - Compete ao Diretor
de Operações:
I - Assinar, com o Presidente ou com
o Diretor Administrativo, cheques,
instrumentos de mandato e quaisquer
outros documentos representativos
dos negócios da Cooperativa.
O Diretor de Operações
poderá, também, assinar
cheques com o Gerente Técnico
ou Comercial;
II - O encargo de administrar os financiamentos,
empréstimos outros e suas
conseqüentes liberações,
estas após cumpridas as necessárias
exigências de segurança
e formalização;
III- Coordenar e supervisionar as
avaliações para fins
de financiamento, como também
o acompanhamento da moagem de cana
dos cooperados;
IV - Coordenar e supervisionar o setor
de Prestação de Serviços
ao Cooperado;
V - Encarregar-se de toda correspondência
ligada à área operacional.
ART.70º - Compete
ao Diretor Administrativo:
I - Assinar, com o Presidente ou com
o Diretor de Operações,
cheques, instrumentos de mandato e
quaisquer documentos outros representativos
dos negócios da Cooperativa.
O Diretor Administrativo poderá,
também, assinar cheques com
o Gerente Técnico ou Comercial;
II - Coordenar e supervisionar o cadastro
dos associados, visando assegurar
maior garantia aos negócios
a serem realizados;
III - Encarregar-se de toda a correspondência
da Cooperativa, exceto as de natureza
operacional;
IV - Secretariar as reuniões
do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva, bem como
os trabalhos das Assembléias
Gerais;
V - Instruir sobre a remessa de documentos
e informações aos órgãos
de controle;
VI - Administrar as disponibilidades
da Cooperativa, entendendo-se como
tal o numerário em caixa e
os saldos existentes em bancos, respeitada
a competência da Diretoria Executiva;
VII - Fiscalizar a contabilidade e
ordenar o pagamento dos compromissos
de natureza administrativa da Cooperativa
e das despesas fixadas pelo Conselho
de Administração ou
autorizados pelo Presidente;
VIII- A guarda e conservação
do patrimônio da Cooperativa;
IX - Aquisição e distribuição
de material de consumo e permanente;
X - Os serviços de computação
eletrônica:
XI - A administração,
o controle e a supervisão do
pessoal, observada a competência
específica do Diretor Presidente.
ART. 71º - Nos
impedimentos normais ou ausências
temporárias, o Presidente será
substituído pelo Diretor de
Operações, este pelo
Diretor Administrativo e este último
por um Conselheiro designado pelo
Conselho de Administração.
No caso de dois impedimentos, dar-se-á
a substituição na mesma
sucessão, designando-se dois
Conselheiros.
ART.72º - Ocorrendo
vaga definitiva de qualquer dos cargos
da Diretoria Executiva, dar-se-á
o seu preenchimento também
na forma prevista no artigo anterior.
O Conselheiro e/ou Conselheiros designados
para a substituição
exercerão o cargo até
que se verifique a eleição
e posse do substituto, eleição
que deverá ser realizada na
primeira Assembléia Geral Ordinária
que ocorrer. Em se dando vacância
em todos os cargos da mesma Diretoria
Executiva, o Conselho de Administração
designará Conselheiros para
efetivarem, provisoriamente, as substituições
e convocará, de imediato, Assembléia
Geral para o preenchimento dos cargos
vagos. Em qualquer das hipóteses,
o eleito ou eleitos complementarão
o mandato dos respectivos antecessores.
ART. 73º - A
Diretoria Executiva reunir-se-á
sempre que necessário, a Juízo
do Presidente ou da maioria dos seus
membros e, regularmente, com o Conselho
de Administração.
ART. 74º - Será
de exclusiva competência da
Diretoria Executiva o deferimento
de empréstimos, sob qualquer
das modalidades permitidas.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
ART.75º - A administração
da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente, por
um Conselho Fiscal, constituído
de 3(três) Membros Efetivos
e 3 (três) Suplentes, todos
associados, eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de
1/3(hum terço) de seus componentes.
§ 1º - Não podem
fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados
em Lei, os parentes dos Diretores
até 2º (segundo) grau
em linha reta ou colateral, bem como
os parentes entre si até esse
grau.
§ 2º - O
associado não poderá
exercer cumulativamente cargos nos
Conselhos de Administração
e Fiscal.
ART.76º - O Conselho
Fiscal reune-se ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, com
a participação de 3
(três) de seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião
escolherá, dentre os seus Membros
Efetivos, um Presidente, incumbido
de convocar as reuniões e dirigir
os trabalhos deste, e um Secretário.
§ 2º - As reuniões
poderão ser convocadas, ainda
, por qualquer dos seus Membros, por
solicitação do Conselho
de Administração ou
da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência
do Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por substituto escolhido
na ocasião.
§ 4º - As deliberações
serão tomadas por maioria simples
de votos e constarão de ata,
lavrada no livro próprio, lida,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos,
em cada reunião, pelos 3 (três)
Fiscais presentes.
ART. 77º - Ocorrendo
três ou mais vagas no conselho
Fiscal, o Conselho de Administração
ou o restante dos seus Membros convocará
a Assembléia Geral, para o
devido preenchimento.
ART. 78º- Compete
ao Conselho Fiscal exercer assídua
fiscalização sobre as
operações, atividades
e serviços da Cooperativa,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Conferir, mensalmente, o saldo
de numerário existente em Caixa,
verificando, também, se o mesmo
está dentro dos limites estabelecidos
pelo Conselho de Administração;
II - Verificar se os extratos de contas
bancárias conferem com a escrituração
da Cooperativa;
III - Examinar se os montantes das
despesas e inversões realizadas
estão de conformidade com os
planos e decisões do Conselho
de Administração;
IV - Verificar se as operações
realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade
e valor às previsões
feitas e às conveniências
econômico-financeiras da Cooperativa;
V - Certificar-se se o Conselho de
Administração vem se
reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição;
VI - Averiguar se existem reclamações
dos associados quanto aos serviços
prestados;
VII - Inteirar-se se o recebimento
dos créditos é feito
com regularidade e se os compromissos
sociais são atendidos com pontualidade;
VIII - Averiguar se há problemas
com empregados;
IX - Certificar-se se há exigências
ou deveres a cumprir junto a autoridades
fiscais, trabalhistas ou administrativas,
bem assim quanto aos órgãos
do cooperativismo;
X - Averiguar se os estoques de materiais,
equipamentos e outros estão
corretos, bem como se os inventários
periódicos ou anuais são
feitos com observância de regras
próprias;
XI - Estudar os balancetes e outros
demonstrativos mensais, o balanço
e o relatório semestrais da
Diretoria Executiva, emitido parecer
sobre estes para a Assembléia
Geral;
XII - Dar conhecimento ao Conselho
de Administração das
conclusões dos seus trabalhos,
denunciando a este, à Assembléia
Geral ou às autoridades competentes,
as irregularidades constatadas e convocar
a Assembléia Geral, se ocorrerem
motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único: Para
os exames e verificação
dos livros, contas e documentos necessários
ao cumprimento das suas atribuições,
poderá o Conselho Fiscal contratar
o assessoramento de técnico
especializado e valer-se dos relatórios
e informações dos serviços
de auditoria externa, correndo as
despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍPULO XIII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO,
DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
ART. 79º - A
Cooperativa é obrigada a constituir:
I - Fundo de Reservas, destinado a
reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído
de 20% (vinte por cento) das sobras
líquidas do semestre;
II - Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social, destinado a
prestação de assistência
aos associados , seus familiares e
seus próprios empregados, constituído
de 5% (cinco por cento) das sobras
líquidas apuradas no semestre;
III - Fundo para Aumento de Capital,
constituído de 45% (quarenta
e cinco por cento) das sobras líquidas
apuradas no semestre;
§ 1º - À conta do
Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social será implantado
um serviço de Assistência
Médica destinado ao atendimento
dos associados e empregados da Cooperativa
e seus respectivos dependentes legais,
ao Conselho de Administração
caberá regulamentar o aludido
serviço;
§ 2º - Os serviços
de Assistência Técnica,
Educacional e Social, a serem atendidos
pelo respectivo Fundo, poderão
ser executados mediante convênios
com entidades especializadas, oficiais
ou não.
ART.80º - Além da referida
taxa de 20% (vinte por cento) das
sobras líquidas apuradas no
balanço do semestre, revertem
em favor do Fundo de Reserva:
I - Os créditos não
reclamados, decorridos 5(cinco) anos;
II - Os auxílios e doações
sem destinação especial.
ART 81º - Os
balanços gerais, incluindo
o confronto da receita e despesas,
serão levantados em 30 de junho
e 31 de dezembro de cada ano.
ART. 82º - As
despesas da sociedade serão
cobertas pelos associados mediante
rateio na proporção
direta da fruição de
serviços.
ART. 83º - As
sobras líquidas apuradas em
cada semestre, depois de deduzidas
as taxas para os fundos e as despesas
relativas ao pagamento dos juros das
cotas-partes, serão rateadas
entre os associados em partes diretamente
proporcionais aos serviços
usufruídos da Cooperativa,
no período, salvo deliberação
diversa da Assembléia Geral.
ART. 84º - Os
prejuízos apurados em cada
balanço serão cobertos
com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo Único: Se,
porém, o Fundo de Reserva for
insuficiente para cobrir os prejuízo
referidos no artigo, esses serão
rateados entre os associados, na razão
direta dos serviços usufruídos.
ART. 85º - O
valor do Fundo para Aumento de Capital
será revertido, no decorrer
do semestre seguinte ao último
balanço, aos associados em
forma de cotas-partes proporcionais
às operações
pelos mesmos feitas no período
abrangido pelo balanço.
CAPÍTULO XIV
DOS LIVROS
ART. 86º - A
Cooperativa deverá ter os seguintes
livros:
I - Matrícula;
II - Atas das Assembléias Gerais;
III - Atas do Conselho de Administração;
IV - Atas da Diretoria Executiva;
V - Atas do Conselho Fiscal;
VI - Presença dos Associados
nas Assembléias Gerais;
VII - Registro de Chapas para Eleição;
VIII - Outros Fiscais e Contábeis
Obrigatórios.
Parágrafo Único: É
facultada a adoção de
livros de folhas soltas ou fichas.
ART. 87º - No
livro de Matrícula os associados
serão inscritos por ordem cronológica
de admissão e dele deverá
constar:
I - O nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência
do associado;
II - A data de sua admissão
e, quando for o caso, a de sua demissão
à pedido, de eliminação
ou exclusão;
III - A conta corrente das suas cotas-partes
do capital social.
CAPÍTULO XV
DA DISSOLUÇÃO
E LIQUIDAÇÃO
ART. 88º - A
Cooperativa se dissolverá de
pleno direito:
I - Quando assim deliberar a Assembléia
Geral, desde que os associados, totalizando
o número mínimo exigido
por Lei, não se disponha a
assegurar a sua continuidade;
II - Devido à alteração
de sua forma jurídica;
III - Pela redução do
número mínimo de associados
ou do capital social mínimo
se, até a Assembléia
Geral subseqüente, realizada
em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
IV - Pelo cancelamento da autorização
para funcionar;
V - Pela paralisação
de suas atividades por mais de 120
(cento e vinte) dias.
ART. 89º - Quando
a dissolução da sociedade
não for promovida voluntariamente,
nas hipóteses previstas no
artigo anterior, a medida poderá
ser tomada judicialmente a pedido
de qualquer associado ou por iniciativa
do órgão competente.
ART. 90º - A
liquidação observará
as normas da legislação
específica.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 91º - Qualquer
reforma estatutária dependerá
de prévia e expressa aprovação
do órgão competente,
para que possa entrar em vigor e produzir
efeitos perante o Registro do Comércio.
ART. 92º - Nenhum
Membro dos Conselhos de Administração
e Fiscal poderá vincular-se,
mediante garantia de qualquer natureza,
em operações creditícias
feitas por associados com a Cooperativa.
A presente vedação abrange,
igualmente, a pessoa do respectivo
cônjuge.
Havendo, porém,
exigibilidade, por parte de entidades
de crédito, para a efetivação
de financiamento em favor da Cooperativa,
de garantia pessoal dos integrantes
do Conselho de Administração
ficarão os mesmos obrigados
a fornecê-la.
ART. 93º - Para
alienar, hipotecar ou, por qualquer
outra forma, onerar bens imóveis,
necessário se torna a expressa
autorização da Assembléia
Geral.
ART. 94º - São
indivisíveis os Fundos de Reserva
e de Assistência Técnica,
Educacional e Social. Dissolvida e
liquidada a Cooperativa, reverterá
obrigatoriamente à União
Federal, mediante recolhimento feito
por intermédio do Banco do
Brasil S/A, o remanescente do ativo
social, inclusive o daqueles fundos.
ART. 95º - Os
casos omissos serão resolvidos
pela legislação em vigor
e pelos princípios gerais de
direitos, ouvidos os órgãos
assistenciais e de fiscalização
do Cooperativismo.
Confere com o original extraído
das atas do Livro de Atas de Assembléia
Gerais desta Cooperativa.
Maceió, 06 de março
de l997
Visto,
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Fernando Oliveira de Rossiter Corrêa
Diretor Presidente
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