Lei
4.870
Art 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro)
prevista no art.
144 do Decreto-lei nº 3.855,
de 21 de novembro de 1941 (ELC),
é tornada ad valorem e fixada
em 1,5 (um e meio por cento) sôbre
o preço oficial da tonelada
de cana, destinando-se às
cooperativas de crédito de
fornecedores, aos órgãos
regionais específicos de
representação dos
mesmos e à respectiva Federação.
Parágrafo único. A
distribuição da taxa
será, salvo convênio
entre os beneficiários, a
seguinte:
a) 1% (um por cento) para aumento
das quotas de capital, nas cooperativas
de crédito de fornecedores;
b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos
por cento) para a manutenção
dos órgãos específicos
dos fornecedores;
c) 0,05% (cinco centésimos
por cento) para manutenção
da Federação dos Plantadores
de Cana do Brasil.